Em 21 de julho de 2023, foi concedida liminar judicial em mandado de segurança coletivo movido pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (“ANOREG-SP”), na 9ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo[1], dispensando os Notários e Registradores Paulistas Associados a exigirem a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Fiscais Federais (“CND”) prevista nos artigos 47 e 48 da Lei nº 8.212/1991, para fins de lavratura e de registro de escrituras públicas de alienação e/ou de garantia real de imóveis, a qualquer título.
Em 17 de outubro de 2022, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (“SRFB”) publicou a Instrução Normativa nº 2.110, que responsabiliza, pessoal e solidariamente, os titulares de serviços notariais e registrais que deixem de exigir do alienante e/ou do garantidor de imóvel a apresentação da referida CND, o que se mostra um posicionamento desatualizado e contrário ao entendimento mais recente do Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”), com base em julgados anteriores do Supremo Tribunal Federal (“STF”), nas ADI’s 394-1-DF e 173-DF, que já declararam a inconstitucionalidade da obrigatoriedade da apresentação da CND, por se tratar de forma de cobrança indireta e ilegal de tributos e de restrição estatal indevida ao livre exercício da atividade econômica ou profissional no mercado.
Por fim, vale lembrar que, no Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 190 do Provimento nº 93/CGJ/2020, datado de 23 de junho de 2020, a não apresentação da CND não impede a lavratura da escritura pública, devendo o Tabelião de Notas responsável, apenas, advertir as partes sobre os riscos inerentes à dispensa da CND, consignando essa advertência no corpo da escritura[2].
[1] Processo nº 5019824-62.2023.4.03.6100 – 9ª Vara Cível Federal de São Paulo – Mandado de Segurança Coletivo.
[2] Provimento Conjunto nº 93/2020 – Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – “Art. 190. São requisitos documentais legitimadores indispensáveis à lavratura da escritura pública que implique alienação, a qualquer título, de imóvel ou de direito a ele relativo, assim como sua oneração, em se tratando de empresa alienante ou devedora, a apresentação de certidão negativa de débito expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administrados. (…) § 5º A apresentação de certidão positiva de débitos não impede a lavratura da escritura, devendo o tabelião de notas advertir as partes sobre os riscos inerentes ao ato, consignando essa advertência na escritura.”.